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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA - ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI MUNICIPAL Nº 3.122, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
MULTA AO CIDADÃO QUE FOR
FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS
PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando
qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos
logradouros públicos do Município de Além Paraíba.
Art.2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de
auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes
informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou
função e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento
dos itens II e VI do Art. 2º desta Lei.
Art.4º- Os infratores desta Lei serão penalizados com multa de ½ UPFM e 01
UPFM para cada reincidência.
Parágrafo Único – As multas constantes do caput deste artigo, só poderão
ser lavradas e autuadas, após a colocação, por parte do Poder Executivo, os
equipamentos destinados para este fim.
Art.5º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela
fiscalização e sua execução.
PL 061/2013 EXECUTIVO
 PRAÇA CORONEL BREVES, Nº 151, SÃO JOSÉ, ALÉM PARAÍBA, MG
TELEFAX: (32) 3462-6733 – CEP: 36.660-000
www.alemparaiba.mg.gov.br - e-mail: gabinete@alemparaiba.mg.gov.brPREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS

Parágrafo Único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação
de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências,
observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art.6º - Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da
população o Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos e
ampla divulgação da presente Lei, pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando a
Prefeitura Municipal de Além Paraíba impedida durante esse período de
aplicar qualquer tipo de multa ao cidadão.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá dotar as vias públicas de
lixeiras, ficando vedada a cobrança de multas em vias públicas onde as
mesmas não existam.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 19 de dezembro de 2013.

FERNANDO LÚCIO DONZELES
Prefeito Municipal


PL 061/2013 EXECUTIVO
 PRAÇA CORONEL BREVES, Nº 151, SÃO JOSÉ, ALÉM PARAÍBA, MG
TELEFAX: (32) 3462-6733 – CEP: 36.660-000

www.alemparaiba.mg.gov.br - e-mail: gabinete@alemparaiba.mg.gov.br



Não sei a quem dar o crédito da foto. Mas é a nossa Linda cidade de Além Paraíba-MG.

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Diabético" é quem não consegue ser doce.

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miserável, pois:
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