PLAY

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

FAMÍLIAS, ATENÇÃO AOS DESENHOS QUE SEUS FILHOS ASSISTEM. HOMOSSEXUALISMO, PROSTITUIÇÃO, PEDOFILIA, OCULTISMO, SUBLIMINARES, ETC...

PÉSSIMA NOVIDADE NO MUNDO DOS DESENHOS DA DISNEY


Doutora Brinquedos mostra família formada por duas mães


Episódio foi ao ar no último final de semana no Disney Channel dos Estados Unidos

Doutora Brinquedos - episódio The Emergency Plan (Foto: Reprodução / Facebook GLAAD)
Doutora Brinquedos - episódio The Emergency Plan (Foto: Reprodução / Facebook GLAAD)


No último final de semana, foi ao ar nos Estados Unidos o episódio The Emergency Plan ("Plano de Emergência", em tradução livre), do desenho Doutora Brinquedos, que trouxe no centro da história uma família formada por duas mães.
Na trama, a Doutora (como é identificada a personagem principal da série) mostra a importância de se ter um plano para lidar com eventos inesperados, como o que acometeu a família das bonecas, que foram separadas dos filhos devido a um terremoto causado por um dragão de brinquedo.
Mensagem
Ainda que o episódio não tenha focado no relacionamento homoafetivo, sua exibição foi motivo de comemoração para muitas entidades e defensores dos direitos LGBT. A atriz e comediante Wanda Sykes, que fez a voz de uma das mães, disse que o desenho enviou uma ótima mensagem.
“Somos duas mães... Vai ser muito emocionante para meus filhos ver nossa família representada. Com este episódio, eles veem uma família que se parece com a nossa”, disse ela, conforme publicado pelo site do Huffpost.
A presidente e CEO do GLAAD (entidade que monitora a forma como a mídia retrata a comunidade LGBT), Sarah Kate Ellis, também comemorou a iniciativa da Disney de retratar famílias criadas por casais do mesmo sexo. “Crianças como as minhas merecem a chance de ver famílias como a delas representadas na TV, e este episódio faz exatamente isso de uma forma  linda e positiva”, falou Sarah.
No Brasil
Por meio de sua assessoria, a Disney Brasil informou que ainda não sabe quando o episódio vai ao ar por aqui.
http://revistacrescer.globo.com/Curiosidades/noticia/2017/08/doutora-brinquedos-mostra-familia-formada-por-duas-maes.html

SÃO MUITOS - QUE OS PAIS FIQUEM ATENTOS!



Desenho da Disney mostra cenas de beijo gay





A lei garante a proteção contra o abuso e a exploração sexual

— registrado em: crime sexual, lei, ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), crime

AlexTodas as crianças já nascem com direitos, que estão escritos em documentos importantes: as leis. Podemos dizer que leis são regras que definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianças sejam respeitados e cumpridos.

A lei diz, por exemplo, que toda criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz.

O governo também é muito importante para isso, porque deve garantir que as leis de proteção sejam cumpridas por todos. E até mesmo você, que é criança, pode ficar de olho em como as crianças à sua volta estão sendo tratadas.

Para isso, é importante conhecer um pouco da Constituição Federal e das principais leis de proteção das crianças e dos adolescentes.

Selecionamos algumas partes de três importantes leis: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal. Vale a pena ler!



Constituição Federal

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.



Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008


Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 



Código Penal

Estupro 
Art. 213:
"Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."

Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher, incluídas nesse caso meninas e adolescentes.

Pena: reclusão, de seis a dez anos.


Atentado violento ao pudor
Art. 214: 
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."

Pena: reclusão, de seis a dez anos.

1Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.

Sedução 
Art. 217: 
"Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."

Pena: reclusão, de dois a quatro anos.

2Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.


Corrupção de menores
Art. 218: 
"Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."

Pena: reclusão, de um a quatro anos.


Pornografia 
Art. 234: 
"Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."

Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.



Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou grave ameaça.

O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213). 

Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.

Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.

Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).



TITIO AVO PEDÓFILO


Para saber mais sobre esse assunto acesse os links abaixo:

Como identificar um pedófilo?
O que é pedofilia?
Quais são os meios mais comuns de acontecer exploração sexual infanto juvenil?
Como sei se uma pessoa está dando em cima de mim no Orkut ou MSN?
Prof. Ari conversa com a Turminha sobre abuso e exploração sexual
Exploração e abuso sexual: um grande desafio
O MPF está atento à pedofilia. Você também?
Sexting: quando o sonho vira um pesadelo...
Gibi Proteger - abuso sexual em casa
Gibi Proteger - abuso sexual na vizinhança

http://www.turminha.mpf.mp.br/direitos-das-criancas/18-de-maio/copy_of_a-lei-garante-a-protecao-contra-o-abuso-e-a-exploracao-sexual


Mensagens Subliminares Clarêncio o otimista




Princesa jujuba e Marceline foram namoradas?? hora de aventura 

A origem da jujuba



L•é•s•b•i•c•a•s(Yuri) confirmado em Steven universe? Rubi e safira








http://www.elo7.com.br/meuquartinhoateliemv

Professora Marcia Valeria


http://professoramarciavaleria.blogspot.com.br/


https://www.facebook.com/preceitosbiblicos/?fref=ts


"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens." Colossenses 3:23

Postagens populares

DEFICIÊNCIAS ( Mario Quintana )


"Deficiente" é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.

"Louco" é quem não procura ser feliz com o que possui.

"Cego" é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores.

"Surdo"
é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.

"Mudo" é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.

"Paralítico" é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.

"
Diabético" é quem não consegue ser doce.

"Anão" é quem não sabe deixar o amor crescer.

E, finalmente, a pior das deficiências é ser
miserável, pois:
"Miseráveis" são todos que não conseguem falar com Deus.

"A amizade é um amor que nunca morre."

DEFICIÊNCIAS - Mario Quintana (escritor gaúcho nascido em 30/07/1906 e morto em 05/05/1994 .